Pais escola básica EB de vizela


Estatutos

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Os estatutos da associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 23 de Caldas de Vizela foram publicados em Diário da Republica  em 7 de Maio de 2003.

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA EB 2/3 DE CALDAS DE VIZELA

CAPÍTULO I

Denominação, sede, âmbito e fins

ARTIGO I

Pelos presentes estatutos, é criada e regida a Associação de Pais

e Encarregados de Educação da Escola EB 2/3 de Caldas de Vizela.

ARTIGO II

A Associação funcionará nas instalações da Escola EB 2/3 de

Vizela, Rua do Padre António Joaquim Correia, 4815-439 Caldas de

Vizela.

ARTIGO III

Associação é uma instituição isenta de qualquer ideologia política

ou religiosa e tem como finalidade específica:

a) Assegurar o direito e o dever, que assiste aos pais e encarregados

de educação, de participar activamente no processo educativo

dos seus filhos e educandos;

b) Estabelecer uma íntima cooperação com a entidade directiva

da Escola e outros responsáveis pela actividade pedagógica;

c) Exprimir as aspirações e necessidades dos pais e encarregados

de educação e defender os interesses dos mesmos junto da entidade

directiva da Escola e outros responsáveis, quer de âmbito público,

quer privado;

d) Promover ou colaborar com a Escola na realização de colóquios,

inquéritos, reuniões, exposições e quaisquer outras actividades

sócio-culturais ou recreativas para alunos e associados;

e) Colaborar, ainda, com associações similares instituídas, ou a

instituir, noutros estabelecimentos de ensino, assim como associar-

-se a estruturas que representem as associações de pais.

CAPÍTULO II

ARTIGO IV

I . São sócios por direito próprio:

a) Os pais dos alunos da Escola;

b) Os encarregados de educação dos alunos, no impedimento dos

respectivos pais.

II . São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, elegerem e serem eleitos para

os corpos gerentes da Associação;

b) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação;

c) Solicitar a intervenção da Associação para a defesa dos seus

direitos como pais e encarregados de educação.

III . São deveres dos sócios:

a) Colaborar, individual ou colectivamente, com os corpos gerentes

da Associação quando estes o solicitem;

b) Contribuir com a quota a fixar em assembleia geral para as

despesas e afins da Associação;

c) Acatar as decisões da direcção e da assembleia geral e cumprir

os estatutos.

IV . Perdem a qualidade de sócios:

a) Quando deixarem de ter filhos ou educandos no estabelecimento

de ensino;

b) Voluntariamente, a pedido do associado, através de pedido feito

por escrito;

c) Compulsivamente, por deliberação do conselho directivo, sempre

que tal se justifique;

d) Por falta de pagamento da quota devida.

CAPÍTULO III

Dos corpos gerentes

ARTIGO V

I . São corpos gerentes da Associação:

a) A assembleia;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

II . Os corpos gerentes devem tomar posse dos seus cargos no

prazo de oito dias após a realização da assembleia geral.

III . De todas as reuniões dos corpos gerentes devem ser lavradas

em actas.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO VI

I . A assembleia geral é constituída por todos os sócios.

II . A assembleia geral reúne, ordinariamente, na 1.ª quinzena

do ano escolar.

III . A assembleia geral reúne, extraordinariamente:

a) Sempre que o seu presidente o entender necessário;

b) A solicitação da direcção ou do conselho fiscal;

c) A requerimento de, pelo menos, 20 sócios.

Ponto único. Neste último caso, a assembleia geral só poderá funcionar

se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos sócios

requerentes.

ARTIGO VII

Os pedidos de convocação de assembleia geral serão dirigidos por

escrito ao presidente da assembleia, com uma antecedência mínima

de oito dias, devendo sumariamente indicar a agenda de trabalhos.

V . A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente

e dois secretários.

ARTIGO VII

Compete à assembleia geral:

i) Eleger os corpos gerentes da Associação;

ii) Decidir sobre as propostas que lhe sejam presentes pelos corpos

gerentes ou por qualquer associado;

iii) Apreciar e aprovar o relatório da actividade e as contas da

gerência, ouvindo sobre as mesmas o conselho fiscal;

iv) Fixar a quota a que se refere o artigo IV, n.º III, alínea b);

v) Decidir o destino a dar aos saldos da gerência;

vi) Interpretar e alterar os estatutos e decidir da dissolução da

Associação;

vii) Deliberar sobre a eliminação de associados.

SECÇÃO II

Da direcção

ARTIGO VIII

I . A direcção é composta por cinco membros, sendo:

a) Um presidente;

b) Um secretário;

c) Um tesoureiro;

d) Dois vogais.

II . Poderão ser convidados a participar nas reuniões, mas sem

direito a voto, um ou mais representantes do conselho executivo.

III . A direcção resolve por maioria dos seus membros presentes,

tendo o coordenador voto de qualidade.

IV . Na primeira reunião do ano lectivo, a direcção estabelecerá

os dias em que se realizarão as reuniões ordinárias.

Ponto único. A direcção reunirá, extraordinariamente, por convoca

ção de um dos seus membros, da assembleia geral ou a pedido da

conselho executivo da Escola.

ARTIGO IX

a) A realização dos fins da Associação, competindo-lhe elaborar o

relatório anual de realizações, gerir e aplicar os respectivos fundos.

b) Pedir a convocação das assembleias extraordinárias.

c) Elaborar anualmente os relatórios e contas da Associação,

submetendo-as a aprovação da assembleia geral, acompanhado do

parecer do conselho fiscal.

d) Admitir associados e propor à assembleia geral a sua eliminação.

e) Representar oficialmente a Associação.

9632-(148) DIÁRIO DA REPÚBLICA . III SÉRIE N.º 105 . 7 de Maio de 2003

ARTIGO X

Compete ao presidente da direcção:

a) Presidir às reuniões da direcção;

b) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receita e de

despesas e as suas ordens de pagamento;

c) Rubricar os livros de secretaria e tesouraria.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO XI

O conselho fiscal é composto por:

a) Um relator;

b) Dois vogais.

ARTIGO XII

Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar a administração financeira da Associação;

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual a apresentar

pela direcção à assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Dos fundos sociais

ARTIGO XIII

As receitas da Associação podem ser ordinárias e extraordinárias.

a) São ordinárias as resultantes das quotas pagas pelos sócios.

Ponto único. Os sócios liquidarão o valor das quotas pela forma

que for aprovada em assembleia geral.

b) São extraordinárias as resultantes de quaisquer subsídios ou

doações que a Associação receba.

ARTIGO XIV

I . Todos os fundos da Associação devem ser depositados em

conta bancária.

II . Os pagamentos serão feitos por cheque, assinados pelo presidente

da direcção e pelo tesoureiro ou, na falta deste, por um membro

do corpo directivo.

Ponto único. Por impedimento do presidente, a Associação

obriga-se pela assinatura do tesoureiro, mais dois membros do corpo

directivo.

III . Para as despesas correntes haverá um fundo permanente a

fixar pela direcção.

CAPÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO XV

Em caso de dissolução da Associação, os seus bens reverterão a

favor das actividades circum-escolares dos alunos e das obras sociais

da Escola.

ARTIGO XVI

Até à posse dos primeiros órgãos de gerência da Associação, a

comissão instaladora acumula todas as funções dos mesmos.

Conforme o original.

8 de Abril de 2003. . (Assinatura ilegível.) 3000098848